Processo 0826241-91.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Hildebrando Ferreira Borges em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contratação do serviço "Prime Clube de Vantagens Pernambucanas", bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; B) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos referentes ao mencionado serviço; C) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, observados os valores efetivamente comprovados nos autos, acrescidos de atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observando-se que, da vigência do Código Civil até 30/08/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida da inflação (SELIC - IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, aposta certidão caso não sejam ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
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