Processo 0826253-84.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826253-84.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0826253-84.2026.8.20.5001 Autor: JOAO MARIA SOARES DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, o pagamento do abono de permanência. Defende que embora tenha alcançado os requisitos necessários segundo as normas constitucionais, o réu não realizou o pagamento da vantagem à época que alcançou os critérios. Postulou, por fim, a cobrança a contar de março de 2020 (implemento dos requisitos) a abril de 2022 (data da aposentadoria). Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Da prescrição. Sobre prescrição, ação proposta em 23/03/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/11/2021. Súmula 85 do STJ. Mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora ao pagamento das parcelas relativas ao abono de permanência, diante do preenchimento dos requisitos exigidos para a percepção do benefício. O Abono de Permanência foi uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, a partir da desconstitucionalização do instituto, dispôs que a partir dos critérios legais de cada ente federativo, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária até o limite para aposentadoria compulsória. No âmbito estadual, a Emenda Constitucional nº 20, de 2020, assegurou no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º que o servidor que implementou os requisitos até a publicação desta Emenda terá direito ao abono de permanência com base nas ECs 41/2003 e 47/2005. Nesse aspecto, as Emendas à época de sua vigência previam os seguintes critérios para aposentadoria: § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Art. 2º da Emenda nº41, de 2003 § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos…

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