Processo 0826257-63.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826257-63.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0826257-63.2024.8.19.0202/RJ AUTOR : ALEXIA RAMOS CAVALCANTE SAMPAIO DE ABREU ADVOGADO(A) : CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) AUTOR : ANDREZA RAMOS GONCALVES SIMOES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) RÉU : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de pedido de tutela de urgência, apresentado em ação com pedido de condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais, para compelir a ré ao fornecimento de canabidiol, conforme prescrição médica. Aduz que, diante do diagnóstico da parte autora (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) CID10 F 84.0) e da ausência de resposta quanto ao tratamento tradicional, a médica que o acompanha prescreveu o uso do medicamento canabidiol.   Assevera que a ré, instada a se manifestar, recusou o fornecimento sob a justificativa de que não há evidências técnicas quanto à eficácia do tratamento   RELATADOS, DECIDO.   Conforme autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Conforme relatado, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a arcar com medicamento à base de Canabidiol, a ser fornecido para uso domiciliar.   A lei 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca uma série de exigências mínimas para os planos de referência de assistência à saúde, excluindo de tais exigências o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. Vejamos:     Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)   (...)     VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.   (...)   A exceção legal, isto é, os únicos medicamentos de uso domiciliar cujo fornecimento é obrigatório pelos planos de saúde, são os antineoplásicos.   Como se vê da leitura dos autos, a parte autora não pretende seja fornecido antineoplásico, mas medicamento à base de Canabidiol, prescrito para tratamento da doença que acomete a autora - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) CID10 F 84.0.   Nesse passo, a jurisprudência do STJ vem se assentando no sentido de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9656/98, conforme se vê da ementa do aresto a seguir colacionado.     RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA…

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