Processo 0826260-46.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará nos autos da Pedido de Cumprimento de Sentença em Ação de Reintegração em Cargo Público (Proc. nº 000730-56.2005.8.14.0200) ajuizada por Antônio Carlos Silva dos Santos em desfavor do ora agravante. O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Diante do exposto, decido: 1) Conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados por ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra e mantenho integralmente inalterado o dispositivo da decisão anteriormente proferida; 2) Proceda o Estado do Pará e a PMPA a inclusão de ANTONIO CARLOS SILVA DOS SANTOS na Ata de Conclusão do CFSD 1993-1994 (BG nº 160/1994), por força de sentença judicial, operando-se dessa forma todos os demais efeitos decorrentes da sentença, na forma do regramento militar pertinente. (...)” Na ação de origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de reintegração ao cargo público ajuizada por Antônio Carlos Silva dos Santos em face do Estado do Pará, cuja sentença, transitada em julgado em 23/05/2012, determinou a anulação do ato de licenciamento do autor, com efeito retroativo a 14 de novembro de 1994, bem como sua reintegração às fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, além do pagamento dos valores remuneratórios não adimplidos no período de afastamento. Posteriormente, no curso do cumprimento de sentença, instaurou-se controvérsia acerca da forma de efetivação da reintegração, notadamente diante de manifestação do Estado informando já ter procedido à reintegração do exequente na condição de aluno soldado, por meio da Portaria nº 3043/2025, publicada no Boletim Geral nº 143, de 07 de agosto de 2025, ressaltando, contudo, dúvida quanto à possibilidade de inclusão do autor na Ata de Conclusão do CFSD PM/1993-1994 ou sua matrícula regular em novo Curso de Formação de Praças no ano de 2025 . Em apreciação dos embargos de declaração opostos pelo agravado, o Juízo singular proferiu a decisão ora agravada. Nas razões recursais (Num. 32019481 - Pág. 1/15), o patrono do agravante narrou que o processo originário versa sobre ação de reintegração de militar que fora afastado do Curso de Formação de Soldado PM 1993-1994 sem concluí-lo com êxito, em razão de reprovação, segundo normas da NPCE/94. Argumentou que a sentença transitada em julgado determinou apenas a anulação do ato de licenciamento, com efeitos retroativos a 14 de novembro de 1994, a reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar e o pagamento dos salários não adimplidos até a data da reintegração, não havendo qualquer determinação expressa no sentido de inclusão do recorrido na Ata de Conclusão do referido curso. Sustentou, nesse contexto, que a decisão agravada diverge do conteúdo do título executivo judicial, porquanto impõe obrigação não prevista na sentença, qual seja, a inclusão do recorrido como concluinte do Curso de Formação de Soldados 1993-1994, providência que extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada e violaria o princípio da fidelidade ao título executivo. Asseverou que, em cumprimento à sentença, o Estado do Pará procedeu à reintegração do agravado à Polícia Militar na condição de aluno soldado, por meio de portaria publicada no Boletim Geral nº 143,…
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