Processo 0826262-04.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826262-04.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, isso porque, não é requisito ou condição da ação o prévio acionamento administrativo da seguradora para pleitear em juízo a cobertura securitária pretendida. A imposição desse ônus ao autor implicaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a jurisprudência do e. STJ consolidou-se no seguinte sentido: "(...) 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). (...)" (AgInt no AREsp n. 2.664.018/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Do mesmo modo, refuto a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a requerida sequer informou quais documentos indispensáveis para propositura da ação não estão juntado nos autos. Rejeito, também, a impugnação feita pela ré aos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, pois baseada em argumentos genéricos não demonstrando nos autos que o autor percebe renda não declarada nos autos ou que ostenta padrão de vida incompatível com o benefício concedido. Afastadas as preliminares e satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo. A matéria fática controvertida consiste em aferir: a) se o autor está acometido de incapacidade permanente, total ou parcial; b) se a incapacidade teve origem em acidente pessoal; c) o grau de incapacidade do autor, se houver, de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as. Da mesma forma, destaca-se que estão parcialmente presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que da narrativa fática contida na exordial é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial no tocante aos pontos controvertidos, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque o autor não detém os conhecimentos técnicos necessários para a produção da prova. Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda quanto aos pontos controvertidos especificados nesta decisão, atribuindo-se a requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. Defiro a expedição de ofício requerida pela ré à f. 602. Determino a realização de perícia e nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr. Fernando Coutinho Pereira, inscrito no CRM/MS sob o nº 4941, com endereço profissional na Rua Alagoas, nº 94, Bairro Jardim dos Estados, telefone (67) 3222-8610, e-mail coutinhofernando80@gmail.com, regularmente credenciado no CPTEC/TJMS, para examinar a parte autora e verificar a existência das lesões e doenças por ela alegadas, a natureza permanente ou temporária destas lesões e doenças, a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, o perito, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da…

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