Processo 0826262-41.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826262-41.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA FRANCISCA NETA LOBO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de tarifas bancárias, sem, contudo, deferir integralmente a reparação pretendida. A instituição financeira não apresentou contrato ou documento apto a demonstrar a contratação ou autorização dos serviços que deram origem às cobranças impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, fixar o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido ou autorização expressa da consumidora para a cobrança das tarifas questionadas, circunstância que afasta a legitimidade dos descontos realizados. 4. O art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor, razão pela qual a cobrança de tarifas não contratadas configura prática abusiva. 5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central condiciona a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à prévia autorização ou solicitação do cliente, requisito não observado no caso concreto. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar fato apto a afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Os descontos indevidos ocasionam prejuízo patrimonial à consumidora, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, diante da inexistência de engano justificável e da realização de cobranças sem autorização expressa. 8. A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário evidencia violação aos direitos da personalidade e ultrapassa o mero dissabor cotidiano, legitimando a compensação por danos morais. 9. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado para atender às funções compensatória, pedagógica e repressiva da indenização, observadas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor configura falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de apresentação do instrumento…
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