Processo 0826263-34.2026.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0826263-34.2026.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 0826263-34.2026.8.14.0301 (cumprimento de sentença distribuído separadamente) Processo nº 0828236-92.2024.8.14.0301 (processo de conhecimento convertido em cumprimento de sentença) Exequente: RAIMUNDO EZEQUIEL RODRIGUES DE SOUZA Executado: ESTADO DO PARÁ 1. RELATÓRIO Trata-se de dois processos envolvendo as mesmas partes, relacionados ao cumprimento de sentença proferida na ação de conhecimento nº 0828236-92.2024.8.14.0301, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém. Na fase de conhecimento, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Estado do Pará a converter em pecúnia e pagar as licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro para fins de aposentadoria, bem como as licenças com faltas que não atingiram 12% do magistério, conforme discriminado na Nota Técnica (ID 145710881, fls. 27-28). O Estado do Pará interpôs recurso inominado, que foi julgado improvido pela Turma Recursal Permanente dos Juizados da Fazenda Pública (ID 168136416, fls. 34-38). O acórdão manteve integralmente a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, com incidência da taxa SELIC para correção monetária e compensação de mora, nos termos da EC nº 113/2021. O trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2026, conforme certidão da Secretaria da UPJ das Turmas Recursais (ID 168136418). Após o trânsito em julgado, o exequente distribuiu cumprimento de sentença separado, autuado sob o nº 0826263-34.2026.8.14.0301, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 169.837,92 (ID 170266053). O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que determinou a remessa ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 170448708). Recebidos os autos na 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, foi proferido despacho determinando a intimação do executado para manifestação ou impugnação no prazo de 30 dias (ID 172207010). Paralelamente, nos autos do processo de conhecimento, o Estado do Pará peticionou (ID 172144512) informando que nada tem a opor aos cálculos apresentados pelo exequente e requerendo o prosseguimento do feito para pagamento, invocando o Tema 1190 do STJ para afastar a condenação em honorários na fase de cumprimento. No cumprimento de sentença separado (nº 0826263-34.2026.8.14.0301), o Estado do Pará peticionou (ID 172700428) requerendo a extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC, alegando que o cumprimento de sentença já tramita nos autos principais. O exequente, após manifestação inicial em sentido contrário (ID 173948382), peticionou nos autos principais (ID 184692017, fls. 179-182) esclarecendo a situação processual e requerendo o prosseguimento do feito no processo principal (nº 0828236-92.2024.8.14.0301), com a expedição da requisição de pagamento. O exequente requereu também: a) a superpreferência no pagamento por ser pessoa idosa e com deficiência (cegueira); b) o destaque dos honorários contratuais de 30% em favor de sua advogada, NAIANE DOS SANTOS MOHR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 60.368.402/0001-75; c) informou que os honorários de sucumbência fixados em grau recursal não foram incluídos no cálculo e serão…

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