Processo 0826266-57.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826266-57.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SALETE FELIX DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO REALIZADO POR MEIO DIGITAL – CÓPIA ACOSTADA AOS AUTOS – FORNECIMENTO DE DADOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – FOTOGRAFIA “SELFIE” TIRADA PELO USUÁRIO – CONSENTIMENTO VERIFICADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALOR DEPOSITADO - COBRANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAL – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA DA SALETE FÉLIX DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através da Defensoria Pública, em face de BANCO PAN S.A, também já qualificado, em que aduz a autora, em síntese, ter verificado a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo consignado n. 340.133.903, em favor da parte promovida, que não reconhece. Assevera ainda que, por conta de tais fatos, sofreu danos morais. Portanto, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), consoante petição inicial (Id 98393669). Acostou documentos. Foi concedido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (Id 103203543). A parte promovida, BANCO PAN S.A, apresentou contestação (Id 110065713), em que alega, em síntese, a decadência do direito autoral. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço, inaplicabilidade de qualquer indenização e impossibilidade de repetição do indébito. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos. Realizada audiência conciliatória (Id 110133602), restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 112423903). Prolatada decisão saneadora (Id 131088261), que determinou providências a serem adotadas pela parte promovida, que juntou recibo de transferência do valor para conta da autora(Id 131669568). Apresentada manifestação pela promovente (Id 157028552). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito tendo em vista o manifesto desinteresse das partes na produção de novas provas e a suficiência das provas documentais acostadas aos autos para apreciação do objeto litigioso. 2 DO MÉRITO 2.1 Da Decadência Suscita o promovido a decadência do direito autoral, sob a alegação de que o direito de reclamar a anulação de negócio jurídico é de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do CC. No entanto, nos termos do art. 169 do Código Civil, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão porque não se aplica qualquer prazo decadencial ao caso em tela, em que o pleito consiste na nulidade de negócio jurídico por ausência de consentimento. Ademais, a jurisprudência do STJ norteia que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” ( AgInt no MS 23.862/DF , Rel. Ministro Herman…
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