Processo 0826270-18.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0826270-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA FRANCISCA NETA LOBO APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCISCA NETA LOBO em face da SENTENÇA (ID. 34220150) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que julgou procedentes os pedidos iniciais da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., assim, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos termos da decisão recorrida. Nas razões recursais (ID. 34220154), a requerente, irresignada com o montante estipulado do quantum indenizatório, interpôs o recurso em apreço com o fito de reformar a sentença, assim, alcançando a restituição dos valores indevidamente na forma dobrada e fixação de indenização por danos morais a serem pagos pelo banco. Devidamente intimada, a entidade requerida apresentou Contrarrazões (ID. 34220157), em síntese, reforçando a necessidade do não provimento do recurso do requerente. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso interposto. Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em conseguir a majoração da condenação do banco em relação ao valor dos danos morais. Isso, diante do reconhecimento a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes à tarifa “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIAVEL”. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições…
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