Processo 0826273-22.2024.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826273-22.2024.8.20.5106 Polo ativo J. Y. F. D. O. e outros Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS, MATEUS PEREIRA DA COSTA Polo passivo QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de reajuste de 73,65% aplicado em plano de saúde coletivo por adesão, determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se é abusivo o reajuste aplicado ao plano coletivo por adesão sem comprovação atuarial idônea; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) verificar se o caso enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento, comercializa o serviço e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. O controle judicial dos reajustes em planos coletivos é admitido quando verificada abusividade concreta, ainda que não se apliquem diretamente os índices da ANS. O reajuste superior a 70% sem demonstração transparente dos critérios atuariais e sem comprovação da correlação com os custos do contrato configura onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva. A mera alegação genérica de sinistralidade ou equilíbrio econômico-financeiro não supre o ônus probatório das fornecedoras quanto à legitimidade do aumento. A restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida em relação de consumo sem demonstração de engano justificável, independentemente de prova de má-fé subjetiva. O aumento abrupto da mensalidade de plano de saúde gera angústia, insegurança e risco de descontinuidade da cobertura, caracterizando violação a direitos da personalidade e ensejando danos morais. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 para compensar o dano e cumprir função pedagógica. O exame da tese de “falso coletivo” não é conhecido por configurar inovação recursal e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das rés desprovidos. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A administradora de benefícios que comercializa plano de saúde integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O reajuste em plano de saúde coletivo por adesão é abusivo quando não há demonstração técnica, clara e idônea dos critérios atuariais que o justificam. A ausência de comprovação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato torna inválida a majoração excessiva da…
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