Processo 0826274-63.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826274-63.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento da licença prêmio não gozada. A parte autora alega que se aposentou no cargo de servente, sem ter gozado licenças prêmio a que fazia jus, previstas no Estatuto dos Servidores do Estado do Pará. O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório. DECIDO. Da Prescrição REJEITO eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da aposentadoria ou evento próprio que torne inviável a fruição, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso dos autos, tal prazo iniciou-se com a aposentadoria da servidora, que se deu no ano de 2025. Do mérito. Após análise dos autos, observa-se que o pedido autoral merece acolhida. Vejamos. Os servidores civis, no ponto referente à licença a título de prêmio por assiduidade, passaram a ser regidos, neste particular, pela Lei estadual nº 5.810/1994. Resta, pois, verificar se, no caso concreto, há período de fruição de licença passível de conversão em pecúnia, nos termos do art. 99, II, da Lei estadual nº 5.810/1994, que assim dispõe: Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Note-se que essa previsão normativa se harmoniza com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos. A respeito da licença prêmio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Há de se ressaltar, ainda, que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (Tema repetitivo nº 516 do STJ). Nessa conjuntura, a parte autora faz jus à conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria, as quais estão discriminadas na “Nota Técnica de Pecúnia”, juntada aos autos (id.…

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