Processo 0826278-85.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826278-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte ajuizada por Joanita Esteves em face de Guilherme dos Santos Cruz e Marcelo dos Reis Ferreira. A parte autora narrou que, em 22/05/2023, por volta das 21h45, seu companheiro Durico Manduca e ela própria foram vítimas de atropelamento na BR-401, no Município do Cantá/RR, envolvendo motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, conduzida por Guilherme dos Santos Cruz e de propriedade de Marcelo dos Reis Ferreira. Alegou que o condutor trafegava em alta velocidade e sem a atenção devida, circunstância que teria contribuído para o acidente que resultou no óbito de Durico Manduca. Sustentou a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e afirmou ter sofrido danos morais e materiais em razão da morte de seu companheiro. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, inclusive pensão mensal, tomando por base a alegada dependência econômica e a expectativa de vida da vítima. Foi deferida a gratuidade da justiça (ep 6). Citados, os réus apresentaram contestação(ep. 28). Alegaram, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado na inicial, pois o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT nº 23026440B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, teria apontado como fator determinante do acidente a presença dos pedestres na faixa de rolamento, além da ausência de iluminação pública no local. Sustentaram que Durico Manduca e Joanita Esteves caminhavam sobre o asfalto da rodovia federal, durante a noite, em local sem iluminação adequada. Defenderam a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, preponderante das vítimas, a inexistência de imprudência ou negligência do condutor, a ausência de nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado, bem como a inexistência de responsabilidade civil do proprietário do veículo. Também impugnaram os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Houve réplica. Em decisão saneadora, foram delimitadas como questões relevantes a dinâmica do acidente, a culpa, as condições do local, a responsabilidade civil dos réus, a eventual culpa exclusiva ou concorrente das vítimas, o nexo causal e a extensão dos danos alegados. Na mesma decisão, o valor da causa foi retificado para R$ 200.000,00, para refletir os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Audiência de instrução realizada (ep. 65). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão, nos termos do art. 489, inc. IV, CPC. A responsabilidade civil por acidente de trânsito, em regra, exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a conduta culposa do réu e sua relação causal com o dano, conforme art. 373, I, do CPC. O art. 68 do Código de Trânsito Brasileiro assegura ao pedestre a utilização dos passeios, passarelas e, inexistindo estes ou não oferecendo segurança, da beira da…
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