Processo 0826279-69.2026.8.12.0001

TJMS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0826279-69.2026.8.12.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara de Sucessões
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Defiro o processamento do presente inventário dos bens deixados pelo de cujus Valdomiro Bonilha. Nomeio para o encargo de inventariante Mari Martins Ramos, a quem incumbe: a) em 05 dias, a partir da disponibilidade do documento no SAJ/TJMS, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único, do CPC/2015), incumbindo à própria parte realizar a impressão, assinatura e posterior digitalização do termo assinado (nomeando o documento como 'Termo de compromisso'); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620, do CPC/2015; c) adequar o valor dado à causa, que deve contemplar o valor do patrimônio a ser transmitido; d) com as primeiras declarações, incumbe anexar documentos pendentes: - documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros; - a representação processual de cada herdeiro ou o requerimento de citação, para a devida habilitação, caso não seja comum o procurador judicial; - a representação processual dos cônjuges dos herdeiros (apenas em caso de eventual renúncia ou transmissão); - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - a guia e comprovante do recolhimento do ITCD; - certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (acessando o Registro Central de Testamentos On-Line). Apresentadas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros, legatários, e o cônjuge/companheiro, acaso não representados (art. 626, do CPC/2015). Expeça-se edital, nos termos do art. 626, §1º, do CPC/2015. Após, e decorrido o prazo comum de 15 dias (art. 627, do CPC/2015), com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública. Em constatando a existência de interessado incapaz, vista ao MP. Oficie-se à CEF e ao Banco do Brasil, para que informe a este juízo acerca dos valores referentes ao PIS/PASEP/FGTS, em nome do inventariado, e para que transfira-os para subconta judicial. Outrossim, expeça-se ofício ao CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros), solicitando-lhe informações acerca de eventual previdência e capitalização em nome do inventariado. Neste ponto, anoto que prêmio de seguro de vida pertence ao beneficiário indicado pelo segurado, e não ingressa no rol de bens inventariados. Ademais, considerando que noticiada a existência de contas bancárias em nome do de cujus, este juízo autorizou assessoria a proceder consulta e protocolamento de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud. Para tanto, encaminhe-se os autos para fila de Sisbajud. Por fim, fica autorizado que a assessoria deste juízo promova a consulta de veículos em nome do falecido, via sistema Renajud. Para tanto, encaminhe-se para fila de consulta aos sistemas. Defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que comprovada a hipossuficiência financeira. Intimem-se.

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