Processo 0826281-52.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br PROCESSO Nº 0826281-52.2026.8.20.5001 DIVÓRCIO LITIGIOSO SENTENÇA Recebido hoje. Trata-se de Divórcio Litigioso ajuizado por A. D. S. DO NASCIMENTO em face de A. D. N., como se verifica na exordial. Requereu o benefício da justiça e, em sede de tutela de evidência, o divórcio. Afirmou não terem bens para partilha e que as filhas são maiores e capazes. A inicial fez constar os motivos de fato e de direito que fundamentavam o pleito, sendo ali formulados os requerimentos de estilo. Foram juntados os documentos necessários. Em Id 181777851 foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e o divórcio. O réu foi devidamente citado e intimado, Id 183261805. Na audiência de conciliação as partes transigiram quando ao objeto do presente feito e renunciaram ao prazo recursal, Id 188411539. Processo sem atuação do Ministério Público. Relatado. Decido. Compulsados os autos, verifico que as partes anuíram quanto a decretação do divórcio e afirmaram inexistirem bens para partilha. A Requerente ainda manifestou sua vontade de voltar a assinar o seu nome de solteira. Termos consignados convenientes a ambos. Diante do exposto, e de tudo o mais que consta dos autos, considerando que as partes preenchem os requisitos legais pertinentes ao divórcio, conforme está bem demonstrado na petição e nos documentos acostados, assim como, que a convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais, é de se acolher o pleito. Sendo assim, observando as disposições da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 7.841/89 e 8.408/92, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, com a nova redação dada pela EC nº. 66/2010 e o procedimento previsto no art. 731 do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais necessários, a tutela de evidência de Id 81777851 e o acordo constante do Id 188411539 e, por conseguinte, decreto o DIVÓRCIO e declaro DISSOLVIDO O CASAMENTO entre ALESSANDRA SILVA DO NASCIMENTO e A. D. N., voltando a mulher a usar o eu nome de solteira: A. D. S... Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados, ofícios ou outros documentos que forem cabíveis. Após, não havendo diligência pendente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença terá força de mandado, a fim de que possa ser o divórcio averbado perante o oficial de Registro Civil competente. Expeça-se o Mandado de Registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 02 de junho de 2026. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.406/96)
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.