Processo 0826284-02.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826284-02.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO (ART. 6º do CPC). PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, para a qual foi pessoalmente intimada com advertência da pena de confissão, enseja a aplicação da confissão ficta (art. 385, §1º, do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, notadamente quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Tal conduta configura violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), na medida em que a parte deixa de contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. A confissão ficta, embora relativa (juris tantum), deve ser valorada em conjunto com as provas dos autos, que, no caso, corroboram a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. 4. Demonstrada a existência de contrato assinado e a transferência do valor contratado, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, a qual, a contrário sensu, conduz ao reconhecimento da validade da avença. 5. Comprovado o fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), inexistem ilicitude, repetição de indébito ou dano moral indenizável. 6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a aplicação da confissão ficta em razão da ausência injustificada da autora à audiência de instrução, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo réu quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado e dos descontos realizados, afastando, assim, a inexistência do débito, a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais, condenando ainda a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que a confissão ficta não supre a ausência de prova robusta da contratação; que os documentos apresentados pelo banco são frágeis e unilaterais, consistindo em “prints” sem fé pública; que não há comprovação válida do repasse dos valores; que o contrato digital não possui certificação ou…
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