Processo 0826293-40.2024.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0826293-40.2024.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0826293-40.2024.8.14.0301 REQUERENTE: HELOISA HELENA GOMES FERREIRA, JONNYZETTE VALE GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA (PAPA0024924A), JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA (PAPA0024924A) REQUERIDO: UBALDINO AGNELO GOMES FERREIRA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Alvará Judicial proposto por Jonnyzette Vale Gomes Ferreira e Heloisa Helena Gomes Ferreira, objetivando o levantamento de valores residuais de pensão por morte do genitor Ubaldino Agnelo Gomes Ferreira, falecido em 27 de agosto de 2022, benefício este decorrente do óbito de sua esposa Olgarina Vale Gomes Ferreira, ocorrido em 9 de maio de 2022. O feito tramitou regularmente, tendo sido determinado, pelo despacho de ID 118905695, a expedição de ofício ao INSS para que informasse sobre a existência de valores devidos ao falecido, com posterior remessa para subconta judicial. O INSS respondeu ao ofício e efetuou o depósito judicial de R$ 5.194,18 na subconta nº 2024036203, conforme ordem bancária de ID 132752731. Posteriormente, o extrato da subconta judicial de ID 132767568 registrou saldo de R$ 5.223,54, já incluídos juros e correção monetária. Sobreveio a sentença de ID 138640162, prolatada em 30 de março de 2025, que julgou procedente o pedido e autorizou o levantamento dos valores no montante atualizado de R$ 5.526,41, nos seguintes percentuais: 40% para Jonnyzette Vale Gomes Ferreira, 40% para Heloisa Helena Gomes Ferreira e 20% para a advogada Dra. Jamilly Glaucy Carvalho Souza, a título de honorários contratuais. Houve renúncia ao prazo recursal (ID 140104097) e o trânsito em julgado foi certificado em 3 de abril de 2025 (ID 140361918). Em 5 de junho de 2025, as requerentes peticionaram (ID 145727819) informando que o alvará inicialmente expedido havia sido direcionado ao INSS, mas os valores já se encontravam depositados na subconta judicial, razão pela qual requereram o desentranhamento do alvará anterior e a expedição de novo alvará para levantamento diretamente da subconta. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 165976442, de 20 de janeiro de 2026, que determinou o cumprimento da sentença em todos os seus termos, com a expedição do que fosse necessário para a transferência dos valores existentes na subconta judicial. O extrato atualizado da subconta judicial de ID 167727774, emitido em 12 de fevereiro de 2026, demonstra que, em 6 de junho de 2025, foram processados os seguintes saques: R$ 2.167,20 em favor de Jonnyzette Vale Gomes Ferreira; R$ 2.167,20 em favor de Heloisa Helena Gomes Ferreira; e R$ 1.083,60 em favor da Dra. Jamilly Glaucy Carvalho Souza, totalizando R$ 5.418,00, todos confirmados em 9 de junho de 2025. Após essas liberações e a incidência de correção monetária sobre o saldo remanescente, o extrato registra saldo atual de R$ 4,80. Diante desse cenário, as requerentes, por intermédio de sua advogada, protocolizaram a petição de ID 167854040, em 13 de fevereiro de 2026, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por terem sido integralmente satisfeitos os direitos reconhecidos na sentença. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A sentença de ID 138640162 constitui o título judicial que reconheceu o direito das requerentes ao levantamento dos…

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