Processo 0826299-83.2025.8.20.5106
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826299-83.2025.8.20.5106 Polo ativo LAURO ARAUJO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0826299-83.2025.8.20.5106 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: LAURO ARAUJO ADVOGADO(A): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISCUTIDO EM AÇÃO DISTINTA, CUJA LIMINAR DEFERIDA NAQUELE FEITO DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AÇÃO PRETÉRITA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DECLARADO VÁLIDO. CASSAÇÃO AUTOMÁTICA DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. PARCELAS DO CONTRATO NÃO QUITADAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR O DÉBITO QUE NÃO DEVE PREVALECER. NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVERIA TER SIDO BUSCADA PELO AUTOR, JUNTO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO IMPOR PARCELAMENTO OU CONCEDER PRAZO AO DEVEDOR. DÍVIDA DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RÉU. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. - Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. - A negativação impugnada nos autos se mostra legítima e válida, não apresentando traços de abusividade, pois decorrente de parcelas não quitadas de contrato firmado entre autor e réu. - REJEITO a preliminar de “nulidade da sentença por suposta omissão de fundamentação”, por entender que os argumentos utilizados a tal título pelo recorrente destoam completamente da matéria discutida nos autos, notadamente porque a presente lide NÃO versa sobre fraudes bancárias, nem sobre o dever do banco monitorar operações atípicas, ou sobre a sofisticação dos golpes praticados, tampouco trata de operações realizadas via PIX, mas unicamente sobre a regularidade da negativação decorrente do inadimplemento de empréstimo consignado, não havendo, pois, que se falar em omissão do juízo a quo ou nulidade da sentença. – No caso em análise, resta incontroverso que o recorrente ajuizou demanda anterior visando a suspensão do desconto de parcelas de contrato bancário, tendo sido deferida tutela provisória para tal fim. Contudo, ao final do litígio, sobreveio sentença de improcedência do pedido autoral, reconhecendo-se a validade da contratação e a legitimidade das cobranças. – Nesse contexto, cumpre destacar que a cassação da tutela provisória deferida em processo de conhecimento constitui consequência natural da improcedência da ação. Outrossim, ainda que não tenha ocorrido pronunciamento judicial expresso revogando a medida antecipatória, é certo que a liminar…
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