Processo 0826299-90.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826299-90.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Classificação e/ou Preterição] 0826299-90.2026.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WISMAKIELLY BARBOSA MENDONÇA ALVES e ASSUERO SOUZA ALVES em face do ESTADO DA PARAÍBA, todos devidamente qualificados na inicial. Na peça inicial, os autores narram que, imbuídos do propósito de ingressar nos quadros da segurança pública estadual, submeteram-se ao Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 01/2021. Informam que lograram êxito intelectual na fase de provas objetivas para o cargo de Escrivão de Polícia, alcançando pontuação suficiente para figurar na lista oficial de aprovados elaborada pela banca organizadora Cebraspe . A insurgência dos requerentes repousa no fato de terem sido impedidos de avançar para as etapas subsequentes do certame, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF), exames médicos e psicotécnicos, em razão da incidência da chamada cláusula de barreira prevista no instrumento convocatório. Sustentam os demandantes que tal dispositivo atua como um limitador artificial e desarrazoado, uma vez que o próprio Estado já teria atestado a aptidão intelectual de ambos por meio da aprovação nas provas de conhecimento . Argumentam que a exclusão de candidatos aprovados configura uma grave contradição administrativa e uma violação ao Princípio da Eficiência, especialmente diante do cenário de déficit histórico de pessoal que assola a Polícia Civil paraibana, com vacância superior a 50% em diversos cargos . No campo do direito, a exordial invoca a Supremacia do Interesse Público sobre o formalismo editalício, defendendo que o objetivo primordial do concurso é suprir a necessidade de efetivo da corporação e não promover eliminações matemáticas dissociadas da realidade das delegacias . Os autores fundamentam sua tese na Teoria dos Motivos Determinantes, alegando vício de motivo no ato de exclusão, posto que a justificativa administrativa de suficiência de candidatos seria faticamente falsa diante da carência pública de agentes . Alegam ainda a ocorrência de desvio de finalidade, violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, além de apontarem um suposto retrocesso social na prestação do serviço de segurança pública. Em sede de tutela provisória de urgência, os requerentes pleiteiam que este juízo determine ao réu o imediato afastamento dos efeitos da cláusula de barreira, com a consequente convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e demais exames remanescentes, assegurando-se a reserva de vaga e a participação no Curso de Formação Policial, caso aprovados . No mérito, pugnam pela declaração definitiva de nulidade do ato administrativo de eliminação e pela condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, no montante de R$ 90.500,00, totalizando o valor da causa em R$ 186.500,00 . Os autos foram distribuídos por sorteio e vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório necessário. Decido. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige o cumprimento rigoroso e simultâneo dos pressupostos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil . Para que este juízo possa conceder a medida liminar pretendida, é…

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