Processo 0826311-02.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0826311-02.2024.8.10.0001 Réu: BRENO BOAIS TAVARES Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal em atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 104/2024 – DAT ofereceu denúncia contra BRENO BOAIS TAVARES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 306, § 1º, II e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia que, no dia 07/05/2024, por volta das 03h30min, na Avenida Kennedy, Bairro de Fátima, nesta Capital, o denunciado conduzia o veículo automotor Hyundai HB20, placa PTG 3985, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir a devida Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Segundo a exordial, o réu perdeu o controle do automóvel e colidiu contra a guarita do 24º Batalhão de Caçadores, vindo o veículo a capotar na pista e sofrer diversas avarias. A equipe da Polícia Militar constatou que o condutor apresentava visíveis sinais de embriaguez, exalava odor etílico e portava-se de forma agressiva (ID 148772059). Ao final, esclareceu o órgão ministerial que deixou de oferecer ANPP em razão do denunciado responder a outro processo. O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade policial, tendo sido concedida liberdade provisória ao autuado mediante o recolhimento de fiança (ID 118584401). Inquérito Policial (ID 121760721) contendo, além dos depoimentos das testemunhas, termo de constatação (pág. 18), boletim de ocorrência (págs. 19/20) e relatório conclusivo (págs. 32/33). A denúncia foi recebida em 27/05/2025 (ID 149816305). Devidamente citado (ID 170119246), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 171530791), oportunidade em que reservou a discussão do mérito para a instrução probatória. Em decisão interlocutória, afastaram-se as hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do Código de Processo Penal e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 172666774). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 01/06/2026 (ID 181392758), foram inquiridas as testemunhas da acusação Raimundo José Lobo Moraes e João Victor Pereira de Abreu. O réu, apesar de ter sido pessoalmente intimado (ID 180567465), não compareceu ao ato processual e não apresentou justificativa legítima, motivo pelo qual teve decretada a sua ausência nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. Em seguida, declarou-se encerrada a instrução probatória. Certidão atualizada de antecedentes criminais foi acostada aos autos, indicando a inexistência de condenações penais anteriores com trânsito em julgado (ID 181519440). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal, requerendo a condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 306, § 1º, II, e no art. 309, ambos da Lei nº 9.503/1997, em concurso material (ID 182798550). A Defensoria Pública apresentou alegações finais sustentando a absolvição do acusado quanto ao crime do art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de prova técnica e a insuficiência probatória da alteração da capacidade psicomotora. Quanto ao delito do art. 309, da Lei nº 9.503/1997, requereu a absolvição por ausência de demonstração probatória de perigo concreto…
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