Processo 0826311-70.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0826311-70.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0812839-36.2021.8.10.0001- Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: JORGE LUIS COSTA SALES JUNIOR e LUANA RIVANE DE OLIVEIRA SALES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Jorge Luis Costa Sales Junior e Luana Rivane de Oliveira Sales, qualificados nos autos, pela prática, em tese, das condutas ilícitas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei de Tóxicos. Consta da peça acusatória que, a partir de denúncias anônimas sobre a prática de narcotráfico em um imóvel no bairro Parque Jair, uma equipe da Polícia Civil empreendeu duas diligências no local. Na primeira, em 09.03.2022, os agentes ingressaram na residência, que se encontrava desabitada e com a porta aberta, e apreenderam 8 porções de maconha, uma balança de precisão e outros apetrechos. Na segunda, em 27.07.2022, em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, retornaram ao imóvel e apreenderam mais 2 porções de maconha e um destrinchador, ressaltando que os proprietários não estavam no local. Os Laudos Periciais definitivos nº 0823/2022 (ID 67104064, fls. 17/20) e nº 1620/2022 (fls. 30/35, ID 85084434), confirmaram a apreensão de oito pacotes com massa líquida de 12,078g e dois pacotes com massa líquida de 5,062g, ambos com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu. Confirmaram, ainda, que os resíduos coletados da balança, tesoura e destrinchador também testaram positivo para maconha. Notificados, os acusados apresentaram defesa prévia de ID 115721568 (Jorge Luis) e ID 123266618 (Luana). A denúncia foi recebida em 3.10.2024 (ID 131016560). A audiência de instrução foi iniciada no dia 7.8.2025 (ID 156677263) e concluída no dia 30.4.2026 (ID 178572625). Nas alegações finais (ID 179530937), o Ministério Público manifestou-se pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. Em alegações finais de ID 181817761, a defesa dos acusados requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do delito de tráfico para de uso de drogas. Em caso de condenação, que seja a pena-base fixada no mínimo legal e aplicado os benefícios legais cabíveis. Relatados. Decido. II - Fundamentação Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Ouvido no contraditório judicial, o delegado de polícia Fernando Antônio Bastos Guedes Filho relatou que não presidiu o início do inquérito, assumindo o procedimento posteriormente. Afirmou que, segundo os autos, a investigação partiu de denúncias de tráfico, levando os agentes a irem ao imóvel, onde entraram e apreenderam drogas sem encontrar ninguém. Em razão de uma divergência de endereço nos documentos, representou por mandado de busca e apreensão. Confirmou que, no cumprimento deste mandado, a casa, embora habitada, estava vazia, e não conversaram com vizinhos. Durante às buscas, apreenderam maconha. Declarou, por fim, não saber detalhes da diligência inicial. O delegado Pedro Henrique Hottes Adão declarou que sua equipe recebeu denúncia anônima de tráfico e foi ao local para apuração. Lá, apreenderam oito porções de droga e uma balança de precisão, mas o imóvel estava desabitado. Afirmou que os suspeitos lhe foram apresentados posteriormente, possivelmente pelo…

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