Processo 0826313-44.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826313-44.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3.3 Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, e assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela, sem prejuízo de sua reapreciação em momento oportuno. 3.4 Ademais, de plano, em que pese o disposto no art. 129, II, da Lei 8.213/1991, estabeleço que o feito tramitará pelo rito comum, pois não se vislumbra qualquer das hipóteses legais para antecipar a produção da prova (CPC, art. 381). 4. Tendo em vista que, em ações previdenciárias, dificilmente há oferta de proposta de acordo pelo Instituto réu, deixo de designar a audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual se mostra contraproducente no caso, contrariando a primazia pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II). Aliás, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocomposição pode ser implementada pelas partes a qualquer tempo. 5. Assim, CITE-SE o INSS pelo Sistema Hermes - Malote Digital do CNJ, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida na inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de outras provas, ou se almeja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. 7. Em seguida, cumpridas a providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.

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