Processo 0826315-94.2025.8.14.0000

TJPA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0826315-94.2025.8.14.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0826315-94.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: ANTONIO SOARES DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ART. 970 DO CPC. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em ação rescisória, indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento no art. 968, §1º, do CPC, por entender ausente hipótese legal de rescindibilidade. O embargante alegou erro material e omissão, sustentando violação ao devido processo legal pela ausência de citação da parte ré, afronta ao art. 970 do CPC, desrespeito ao Tema 1.061 do STJ e cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia grafotécnica, requerendo a citação do banco réu para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da parte ré antes do indeferimento liminar da ação rescisória configura violação ao devido processo legal; (ii) estabelecer se o art. 970 do CPC impõe a citação do réu independentemente do exame prévio de admissibilidade da ação rescisória; (iii) determinar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à alegação de cerceamento de defesa e à aplicação do Tema 1.061 do STJ; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a pretensão rescisória buscava apenas reabrir discussão sobre matéria fático-probatória apreciada no processo originário, o que é incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória. 5. A ação rescisória somente é admissível nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, exigindo demonstração de violação manifesta à norma jurídica, não bastando inconformismo com a interpretação adotada ou com a valoração das provas. 6. O art. 970 do CPC pressupõe o recebimento e o regular processamento da ação rescisória, cabendo ao relator, antes da citação do réu, realizar juízo preliminar de admissibilidade da petição inicial. 7. O indeferimento liminar da ação rescisória manifestamente inadmissível constitui técnica processual legítima prevista no sistema processual civil e afasta a necessidade de formação da relação processual mediante citação do réu. 8. A ausência de citação não gera nulidade quando a petição inicial é indeferida antes da angularização da relação processual, pois o processo não chegou a se aperfeiçoar validamente em face do réu. 9. O Tema 1.061 do STJ não foi afastado pela decisão embargada; apenas se concluiu que, no contexto da ação rescisória, a ausência de perícia grafotécnica não demonstrava violação manifesta à norma jurídica apta a justificar a desconstituição da coisa julgada. 10. A insurgência do…

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