Processo 0826319-79.2024.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826319-79.2024.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0826319-79.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: CRISTINA VACARO ADVOGADO: ALAN MARTINIS GOMES - MT27676/O, LUCIA MARIA LOPES DA SILVA - MT24253/O AGRAVADOS: CRISTIANE FIQUENE CONTI, GUILHERME VINE, ANA PAULA FERREIRA VINE, MARCELO ANDRE PACIO ADVOGADOS: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA6870-A; GABRIEL CAVALCANTI SILVA CORBELINO - MT22668/O RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTINA VACARO, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, indeferiu a restituição do veículo EVOQUE DYNAMIC 5D, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, PLACA LUBS143/SP, ANO 2014/2014. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, bem como em consulta ao processo de origem, verifica-se ser o caso de não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque constata-se que a decisão interlocutória impugnada foi superada pela prolação de sentença de parcial procedência, proferida em 11 de março de 2026, no feito originário. No referido provimento definitivo, o magistrado de base manteve as restrições patrimoniais e o bloqueio de transferência (RENAJUD) incidentes sobre o veículo I/LR Evoque (Placa LUB-5I43) para garantia da execução, revogando tão somente o impedimento de circulação (sentença ao ID 170816883-PJE 1). Assim, estando exaurido o objeto da insurgência recursal, não subsiste utilidade nem necessidade no prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de interesse recursal superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator

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