Processo 0826325-81.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826325-81.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0826325-81.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ANNE LOUISE SOARES ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de Ação de Cobrança promovida por ANNE LOUISE SOARES ALMEIDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o pagamento da gratificação correspondente à substituição cumulativa, nos termos do art. 97 da LCE 270/2004, no período de 01.11.2024 a 31.01.2025. Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que parte autora ainda não recebeu o valor pleiteado por erro no sistema “ERGON”, mas está tentando resolver o problema; aduz ainda que o valor que está sendo cobrado é excessivo, pois o valor total reconhecido e em vias de pagamento pela Administração é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), por fim, pugnou pela improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a parte autora refuta as arguições defensórias e reitera o pleito pelo julgamento de procedência dos pedidos aduzidos em petição inicial. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A Lei Complementar Estadual nº 270/2004 dispõe acerca do Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN e prevê que a remuneração dos servidores da Polícia Civil será constituída em parcela única, conforme disposto no art. 93 da LCE nº 270/2004. No entanto, a referida legislação admite o acréscimo de gratificação por substituição cumulativa, nos termos do art. 97: Art. 97. O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído. § 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o substituto não poderá acumular mais de uma substituição. § 2º Quando a substituição não for cumulativa com o exercício das funções do cargo de que é titular, o substituto, se de categoria inferior, percebe a mesma parcela única remuneratória do substituído. (grifo acrescido) Depreende-se da leitura do dispositivo que a previsão legal visa compensar o servidor público pelo acúmulo de funções para atender o interesse da Administração Pública, por meio do adimplemento de 1/3 da parcela única da remuneração do servidor substituído. Considerando que a gratificação por substituição cumulativa existe unicamente para reparar o servidor público pelo acúmulo de funções em atenção ao Interesse Público (fundamento teleológico), é irrelevante o fato da Delegacia que recebeu o servidor contar ou não com policiais titulares. Afinal, qualquer interpretação em contrário seria premiar o Estado por sua própria ineficiência, pois deixaria de pagar a gratificação por substituição cumulativa por não ter ocupado os cargos vagos. Ademais, a própria Administração Pública designou a autora para cumulativamente com o exercício das funções do seu cargo, no período de 01/11/2024 a 31/01/2025, conforme consta no ID 169187271. Por fim, o valor pago administrativamente (R$ 600,00) não corresponde a…

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