Processo 0826326-98.2022.8.15.0001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826326-98.2022.8.15.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0826326-98.2022.8.15.0001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA EMBARGANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822, SERGIO SCHULZE - PB19473-A EMBARGADO: MARIA ELIZA HERCULANO ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção sem resolução do mérito de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo decorrente da não localização do bem e do devedor, aliada à inércia da parte autora em promover diligências eficazes ao regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a sistemática especial do Decreto-Lei nº 911/1969 e ao impedir novas diligências para localização do bem; e (ii) estabelecer se houve contradição pela ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969, reconhecendo que a citação do devedor pressupõe a prévia apreensão do bem, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, da norma especial. 5. A impossibilidade de localização do veículo e do devedor inviabiliza o aperfeiçoamento da relação processual quando a parte autora, mesmo intimada reiteradamente, deixa de indicar meios eficazes para cumprimento da liminar e regular andamento da demanda. 6. A extinção do processo fundamentou-se na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no art. 485, IV, do CPC, e não em abandono da causa ou negligência das partes. 7. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV. 8. A ausência de citação válida do réu configura vício objetivo da relação processual, tornando desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito. 9. O inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada não se confunde com vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de localização do bem e do devedor em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, aliada à inércia do credor em promover diligências eficazes, impede a constituição válida da relação processual. 2. A extinção do processo com fundamento no art.…

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