Processo 0826328-02.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826328-02.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CUNHA ALVES DE SENA REU: BRS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, A M DIAS EIRELI SENTENÇA FÁBIO CUNHA ALVES DE SENA e ANA KARENINE DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BRS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. – ME e A M DIAS EIRELI, igualmente qualificada. Em síntese, alegaram que celebraram contrato para aquisição e instalação de móveis planejados, pelo valor total de R$ 177.000,00, tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 75.438,10. Sustentaram que as rés descumpriram as obrigações assumidas, deixando de entregar os móveis contratados, além de terem promovido cobrança indevida e protesto em nome do autor. Ao final, requerem a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a declaração de inexistência do débito que ensejou o protesto, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração (id. 69363780) e documentos. Após apreciação do pedido de tutela de urgência, por decisão de Id. 69449401, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que as rés promovessem, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor Fábio Cunha Alves de Sena dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Posteriormente, a ré A M DIAS EIRELI informou o cumprimento da medida deferida, por meio da petição de Id. 69777482 Regularmente citada, a ré A M DIAS EIRELI apresentou contestação com reconvenção (Id. 71742812), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da autora ANA KARENINE DOS SANTOS, impugnando o valor da causa e defendendo a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, postulou a condenação dos autores ao pagamento de valores que entendia devidos em razão da relação contratual. Em seguida, por despacho de Id. 73437041, foi decretada a revelia da ré BRS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., sendo os autores intimados para apresentar réplica e contestação à reconvenção. Os autores apresentaram réplica à contestação e impugnação à reconvenção por meio da petição de Id. 74896477, rechaçando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, a ré BRS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. apresentou contestação de Id. 75304250, arguindo nulidade da citação, afastamento da revelia, ilegitimidade ativa dos autores e impugnação ao valor da causa, além de pugnar pela improcedência da demanda. Sobreveio manifestação dos autores acerca da contestação apresentada pela referida ré, conforme petição de Id. 76786025. Por decisão saneadora de Id. 79489096, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em relação à autora ANA KARENINE DOS SANTOS, bem como afastada a alegação de nulidade da citação da ré BRS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., com o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação apresentada. Na mesma oportunidade, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, determinando-se sua adequação ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.