Processo 0826329-48.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826329-48.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826329-48.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA DE NAZARE DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 RÉU: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 Vistos. MARIA DE NAZARE DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificada. Em sua peça portal de ID 140872450, a autora, pessoa idosa com 70 anos de idade e pensionista do INSS, narra que passou a sofrer descontos mensais injustificados em seu benefício previdenciário a partir de março de 2025. Tais deduções ocorriam sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor de R$ 45,00 cada, conforme demonstra o histórico de créditos de ID 140872465. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de associação, adesão a plano ou autorizou qualquer tipo de contribuição em favor da requerida. Aduz que tentou solucionar o impasse pela via administrativa, sem êxito, e que a prática abusiva compromete sua subsistência, dado o caráter alimentar de sua pensão. Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, pleiteou o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O juízo, em decisão interlocutória de ID 141154672, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré se abstivesse de efetuar novos descontos sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a hipossuficiência técnica da consumidora e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à demandada a produção de provas acerca da regularidade da contratação. Citada, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC apresentou contestação no ID 156966729. Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste juízo, sustentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Pugnou pela suspensão do processo em razão do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, alegando a existência de via administrativa para ressarcimento. Suscitou, ainda, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e tentativa de autocomposição. Requereu, por fim, a denunciação da lide à empresa FS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, sob o argumento de que esta seria a responsável pela captação e intermediação de novos associados. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora anuiu voluntariamente à associação mediante ficha de filiação com aceite digital por token de segurança e auditoria telefônica. Juntou telas sistêmicas e links de áudio como prova da contratação, rechaçando a existência de danos morais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 159755108, oportunidade em que impugnou…

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