Processo 0826333-29.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826333-29.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: F. S. S. R. ADVOGADO: LUCAS OZORIO RIBEIRO – OAB/PI nº 19.127 AGRAVADA: A. C. D. R. ADVOGADA: EVAETE SANTOS DE SOUZA – OAB/PA nº 36.027 RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CURATELADO. PESSOA MAIOR INTERDITADA. SÍNDROME DE DOWN. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO CURATELADO À CURADORA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE RISCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão de Curatelado, pela qual foi deferida tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de pessoa maior interditada, portadora de Síndrome de Down, com sua entrega à avó paterna, detentora de curatela provisória regularmente deferida em processo próprio. 2. A agravante sustentou a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, alegando que manteve o curatelado sob seus cuidados em razão de supostos riscos existentes na residência da agravada. Defendeu a inadequada valoração das provas produzidas e afirmou que a permanência do interditado sob sua guarda atenderia ao melhor interesse da pessoa com deficiência. 3. A decisão liminar proferida no presente recurso deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A agravada apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que determinou a busca e apreensão do curatelado e sua restituição à curadora provisória. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a probabilidade do direito e o perigo de dano autorizam a manutenção da medida de urgência deferida na origem; e (ii) saber se os elementos apresentados pela agravante são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da curatela provisória regularmente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A probabilidade do direito encontra respaldo na existência de decisão judicial anterior que deferiu a curatela provisória em favor da agravada, bem como na permanência do curatelado com a agravante sem autorização judicial e em desconformidade com o regime jurídico estabelecido. 7. O perigo de dano está caracterizado pela necessidade de proteção imediata de pessoa em condição de vulnerabilidade, portadora de deficiência intelectual, cuja integridade física, emocional e social demanda tutela prioritária. 8. As alegações relativas à inadequação do ambiente residencial da agravada não foram comprovadas por elementos robustos. Os vídeos apresentados foram impugnados quanto à autenticidade e à veracidade, inexistindo prova suficiente para demonstrar, em cognição sumária, as situações de risco apontadas. 9. O conflito de narrativas e a complexidade das circunstâncias fáticas recomendam cautela judicial, especialmente diante da existência de rotina consolidada do curatelado junto à avó paterna, circunstância que não deve ser alterada sem adequada…
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