Processo 0826348-05.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0826348-05.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826348-05.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o ESTADO DE RORAIMA apresentou Impugnação à Execução, alegando excesso de execução. Sustenta o ente público que o valor devido seria de R$ 24.338,24, e não os R$ 33.048,72 apurados pela Contadoria Judicial. O cerne da impugnação estatal reside na alegação de que a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deveria se restringir ao "Vencimento Efetivo" e ao "Anuênio", excluindo-se verbas como o 13º salário proporcional, o terço constitucional de férias e o abono de permanência. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito, qual seja, a definição das verbas que devem compor a base de cálculo para a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. A tese apresentada pelo Estado de Roraima não merece prosperar, pois encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme demonstrado pela exequente no EP 40.1. A Corte Superior firmou o entendimento de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor, o que engloba todas as parcelas de natureza permanente devidas no momento da aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Dessa forma, constata-se que a Contadoria Judicial agiu com acerto ao incluir as referidas verbas remuneratórias na elaboração da planilha de cálculos, aplicando corretamente a metodologia que reflete o conceito de remuneração integral da servidora. Ante o exposto, apresentada pelo ESTADO DE RORAIMA e REJEITO a impugnação HOMOLOGO , fixando o valor da execução no montante apurado nos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial cálculos do EP 31. Considerando que o valor homologado ultrapassa o teto legal estabelecido para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito da Fazenda Pública Estadual, determino: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente se deseja renunciar ao valor excedente ao teto legal para fins de expedição de RPV, ou se opta pelo recebimento do valor integral por meio de Precatório. 2. Intime-se o Estado de Roraima do teor desta decisão. Decorrido o prazo com a manifestação da exequente, tornem conclusos. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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