Processo 0826350-54.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826350-54.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE ANTONIO LOBATO DE AZEVEDO AGRAVADO: INVASORES DA FAZENDA CONQUISTA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0826350-54.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: MOJU/PA AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO LOBATO DE AZEVEDO (Adv. Pedro Bentes Pinheiro Neto) AGRAVADOS: JONAS FERREIRA DO CARMO E OUTROS (INVASORES DA FAZENDA CONQUISTA) (Adv. Lucidy Monteiro) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. OCUPAÇÃO COLETIVA POR MÚLTIPLAS FAMÍLIAS. MEDIDA AUXILIAR E ORGANIZACIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA. EFETIVIDADE SEGURA DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse que manteve a solicitação de apoio à Comissão de Soluções Fundiárias do TJPA para acompanhamento e organização do cumprimento de liminar possessória deferida em favor do agravante, rejeitando pedido de exclusão da atuação do órgão auxiliar. O recorrente sustenta ser proprietário e possuidor legítimo da Fazenda Conquista, objeto de esbulho violento praticado por cerca de 60 famílias, e requer o cumprimento imediato da liminar sem intervenção administrativa adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da atuação da Comissão de Soluções Fundiárias configura obstáculo indevido à efetividade da tutela possessória liminar; (ii) estabelecer se, diante da ocupação coletiva e da complexidade social e operacional do caso, o juízo pode adotar medidas institucionais complementares para organizar a desocupação e prevenir conflitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento devolve ao tribunal apenas o exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, vedado o conhecimento originário de matérias não apreciadas pelo juízo de primeiro grau. 4. O ordenamento jurídico assegura simultaneamente a tutela da posse e da propriedade, bem como a observância da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 5. O magistrado detém poderes para determinar medidas necessárias à efetivação das decisões judiciais, ajustando a forma de execução às peculiaridades concretas da demanda, nos termos do poder geral de cautela. 6. A liminar possessória foi efetivamente deferida ao agravante, inexistindo supressão do direito material reconhecido, recaindo a controvérsia apenas sobre a forma de implementação da ordem judicial. 7. A presença de diversas famílias ocupando o imóvel evidencia cenário de elevada complexidade social e operacional, exigindo planejamento logístico, eventual mobilização de força pública e prevenção de situações de risco. 8. A Comissão de Soluções Fundiárias exerce função auxiliar de mediação e organização em conflitos fundiários coletivos, sem substituir a jurisdição nem retirar do juiz natural o poder decisório final. 9. A qualificação da ocupação como esbulho possessório de natureza criminosa não afasta, por si só, a necessidade de cautela estatal na execução da desocupação quando presentes múltiplos ocupantes e potencial repercussão social. 10. A…
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