Processo 0826350-87.2026.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0826350-87.2026.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para fins de análise da petição inicial constante no ID 170271962 da presente ação de execução de título extrajudicial. Verificando a referida exordial, constata-se que a parte demandante informa que o valor de R$12.709,02 (doze mil, setecentos e nove reais e dois centavos) que pretende executar é soma das seguintes obrigações e respectivos valores constantes no instrumento particular que serve de título executivo: - Valor principal inadimplido: R$ 7.000,00; - Multa contratual de 20%: R$ 1.400,00; - Honorários e despesas de 20%: R$ 1.400,00; - Multa moratória de 1% ao mês (cláusula 2.3): R$ 1.259,02; - Multa contratual de 10% sobre o valor total emprestado: R$ 1.650,00; Assim, referentemente à obrigação acessaria “multa contratual”, verifica-se que a parte demandante a incluiu duas vezes. Ainda que tal encargo esteja previsto em cláusulas diferentes no negócio jurídico juntado no ID 170271966, mais especificamente nas cláusulas segunda (item 2.2) e terceira (item 3.1), entendo que essa duplicidade é abusiva, pois contraria frontalmente o princípio geral do Direito que veda o bis in idem, haja vista que está punindo mais de uma vez a parte devedora pelo mesmo fato, qual seja, atraso no pagamento da dívida, bem como viola também, no entendimento deste juízo, o princípio da boa-fé processual objetiva. Além disso, verifica-se que as duas multas têm o mesmo fato gerador: o descumprimento de cláusulas contratuais pela parte demandada. Logo, é mais uma indicação de que se trata bis in idem Tal prática é vedada pelo artigo 413 do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual estabelece que é dever do juízo do caso repeli-la, ou seja, é norma de ordem pública cuja respectiva abusividade pode ser declarada de ofício, verbis: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. [grifo nosso] Em igual entendimento é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, conforme comprovam os julgados cujas ementas segue abaixo. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e…
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