Processo 0826351-06.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826351-06.2025.8.20.5001 Polo ativo AMO JOIAS E PRESENTES LTDA e outros Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, ISAAC SIMIAO DE MORAIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por PagSeguro Internet S.A. e por Amo Joias e Presentes Ltda. contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais, julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.089,14, acrescidos de juros e correção monetária, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. A ré alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pela fraude. A autora requereu a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, diante do valor irrisório resultante da aplicação do percentual sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de intermediação de pagamentos possui legitimidade passiva para responder por fraude ocorrida em transação realizada em seu ambiente; (ii) estabelecer se a intermediadora responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraude praticada por terceiro; e (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre condenação de baixo valor podem ser arbitrados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que disponibiliza plataforma para transações financeiras integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por vícios ou defeitos na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A teoria do risco do empreendimento atribui ao fornecedor que se beneficia da atividade econômica os ônus decorrentes dos riscos inerentes ao serviço, inclusive fraudes previsíveis no ambiente de intermediação de pagamentos. 5. A ocorrência de fraude em transação realizada por plataforma de pagamento constitui fortuito interno, pois se insere nos riscos próprios da atividade desempenhada pela intermediadora. 6. A responsabilidade da plataforma de pagamento é objetiva, de modo que o dever de indenizar exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 7. A falha no dever de segurança da plataforma, ao permitir a efetivação de transação fraudulenta, caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe a reparação dos danos materiais. 8. O valor de R$ 417,83, resultante da aplicação do percentual de 20% sobre a condenação de R$ 2.089,14, mostra-se irrisório e insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do advogado. 9. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 10. O Tema 1076 do STJ admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 11. A fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 mostra-se…
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