Processo 0826359-04.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0826359-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Valdemir Carvalho de Oliveira Advogado: Gustavo Henrique de Souza (OAB: 504124/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA DE PARKINSON. SUBSTITUIÇÃO DE BATERIA DE IMPLANTE CEREBRAL PROFUNDO. DISPONIBILIDADE NO SUS. PRETENSÃO DE CUSTEIO NA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO SUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando aos entes públicos o custeio de procedimento cirúrgico (troca de bateria de implante de eletrodo cerebral profundo) e medicamentos, desde que realizados pela rede pública de saúde, com materiais padronizados pelo SUS. 2. O autor, portador de doença de Parkinson (CID G-20), pleiteia a realização do tratamento na rede privada, sob o argumento de continuidade terapêutica com médico particular e melhor adequação clínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) verificar se é possível compelir o Poder Público a custear tratamento médico na rede privada quando há oferta equivalente no SUS; ii) definir se a preferência do paciente e a continuidade com médico particular justificam a exceção à regra da prestação pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde é garantido constitucionalmente (art. 196 da CF), sendo dever do Estado assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 5. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, conforme entendimento firmado no Tema 793 do STF (RE 855.178/SE). 6. A atuação judicial em políticas públicas de saúde deve observar critérios de razoabilidade, isonomia e eficiência, considerando a limitação de recursos públicos. 7. O fornecimento de tratamento fora da rede pública exige demonstração inequívoca da inexistência, ineficácia ou inadequação do serviço disponibilizado pelo SUS. 8. No caso, parecer técnico do NAT-Jus atestou que o procedimento pleiteado é disponibilizado pelo SUS (SIGTAP), sendo classificado como eletivo, sem risco iminente à vida. 9. Não houve comprovação de que o tratamento ofertado pelo SUS seja insuficiente ou inadequado ao quadro clínico do autor. 10. A mera preferência por médico particular ou por estrutura privada não é suficiente para impor ao Estado o custeio de tratamento fora da rede pública. 11. A jurisprudência pátria exige, para exceções, prova robusta da imprescindibilidade do tratamento diverso e da ineficácia das alternativas públicas, o que não se verificou. 12. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a realização do tratamento pela rede pública, com observância dos protocolos do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O custeio de tratamento médico-hospitalar na rede privada pelo Poder Público somente é admissível em hipóteses excepcionais, mediante comprovação da inexistência, ineficácia ou inadequação do serviço oferecido pelo SUS. 2. A…
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