Processo 0826363-83.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0826363-83.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: Mandado de Segurança. Impetrante: João Luiz Neto. Impetrado: Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTUAÇÃO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2016. INDEFERIMENTO DA DEFESA EM 16 DE AGOSTO DE 2017. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ATÉ 20 DE DEZEMBRO DE 2021. LAPSO SUPERIOR A 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 723/2018, ART. 24, INCISO III, E § 5º. APLICABILIDADE AOS DETRANs ESTADUAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Configura-se a prescrição intercorrente prevista no art. 24, inciso III, e § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, quando o procedimento administrativo de imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir permanece paralisado por prazo superior a 3 (três) anos, sem prática de ato decisório válido. - A Resolução CONTRAN nº 723/2018, ato normativo de caráter nacional editado em uniformização do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação (arts. 261 e 263 do CTB), incorpora expressamente os prazos prescricionais da Lei nº 9.873/1999 e vincula os órgãos executivos estaduais de trânsito. - A unicidade procedimental entre a aplicação da multa e a aplicação da suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 e reforçada pelo art. 261, § 10, do CTB (redação da Lei nº 14.071/2020), obsta o desdobramento do procedimento em duas fases artificialmente autônomas, com o intuito de neutralizar o cômputo da paralisação para fins de prescrição intercorrente. Vistos. Mandado de Segurança impetrado por João Luiz Neto em face de ato do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, em que pretende a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no Processo Administrativo nº 02910116.003766/2021-17, originado do Auto de Infração nº AE00000693, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. PEDIDO (suma) da parte impetrante: Narra a parte impetrante que recebeu, em 24 de dezembro de 2016, autuação por suposta infração ao art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência de fiscalização da denominada operação “Lei Seca”. Aduz que a defesa prévia no procedimento então instaurado sob o nº 48485-2017-6 restou indeferida em 16 de agosto de 2017 e que o procedimento permaneceu sem qualquer impulso decisório até 18 de dezembro de 2021, ocasião em que a Procuradoria-Geral do DETRAN/RN determinou a instauração de novo procedimento administrativo (nº 02910116.003766/2021-17), do qual o impetrante teve ciência apenas em 23 de dezembro de 2021. Pugna pela concessão da segurança, em caráter principal, para reconhecer a prescrição intercorrente e, sucessivamente, para declarar a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa. Documentos acostados. Custas recolhidas. Liminar concedida (ID. 181898441). Notificação da autoridade coatora (IDs. 181906350 e 182250157). Informações prestadas (síntese) pelo órgão de representação: O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN e apresentou defesa…
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