Processo 0826364-83.2024.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826364-83.2024.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0826364-83.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DE JESUS BARANDIER DOS SANTOS, DANDARA DE BRITO PINHEIRO PAIVA, GABRIEL REBELO BARANDIER DOS SANTOS RÉU: TIM CELULAR S.A. RITA DE CASSIA DE JESUS BARANDIER DOS SANTOS, DANDARA DE BRITO PINHEIRO PAIVA e GABRIEL REBELO BARANDIER DOS SANTOS ajuizaram ação indenizatória em face de TIM CELULAR S.A. alegando em síntese que: são consumidores do plano TIM Live 300 22-3, oferecido pela Ré, sob o nº de cliente 1.314273403, INSTALAÇÃO nº 337344867, no enderenço situado à Capitão Cruz, 446, CS Frente - Cordovil - 21250-520 - Rio de Janeiro - RJ; que encontram-se em dia com o pagamento das faturas; que a ré interrompeu o serviço em 05/11/2024, estando a duas semanas sem o serviço; que ao ligarem para eventuais esclarecimentos, sempre é dada a mesma resposta padrão "o serviço será reestabelecido em 8 horas", "ocorreu um furto de cabeamento junto à central", "estamos realizando manutenção de rotina na região", "verificamos e existe uma instabilidade na sua região"; que agendaram visita técnica, mas o técnico não compareceu, requerendo, ao final, a condenação ao restabelecimento do serviço e a condenação a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos do ID 156942818/156942833. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela no ID 156980672. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 162008703, aduzindo em síntese que: a caixa de manutenção onde está instalado o acesso do autor, que não necessariamente seja no mesmo endereço da residência, mas na mesma região, encontra-se em área de risco; que os técnicos da ora Ré são impossibilitados de acessar a área e de realizar qualquer tipo de reparo e/ou instalação do serviço, sofrendo todo tipo de ameaça, por criminosos, sofrendo risco de vida; que o serviço está devidamente ativos junto ao seu sistema; que os seus técnicos não possuem condições de acesso a caixa de manutenção onde está instalado o acesso do autor, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 162008717. Réplica no ID 171724743. Despacho Saneador no ID 215075395. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta por Rita de Cassia de Jesus Barandier dos Santos, Dandara de Brito Pinheiro Paiva, Gabriel Rebelo Barandier dos Santos em face de Tim Celular S/A. Inicialmente, reconheço a ilegitimidade ativa do primeiro e terceiro autores, posto que a segunda autora é a titular do contrato de prestação de serviços e a figura do consumidor por equiparação não se aplica ao caso em tela o qual não se amolda ao conceito de fato do serviço. A jurisprudência corrobora este entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA INDEVIDA A COBRANÇA DE MULTA REFERENTE AO TOI, PORQUANTO A LIGAÇÃO DIRETA TERIA SIDO REALIZADA PELOS PREPOSTOS DA RÉ. AÇÃO QUE VISA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA SER PARTE LEGÍTIMA POR RESIDIR NO IMÓVEL E, ASSIM, SER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA TITULARIZADA POR TERCEIRA PESSOA. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE FUNDA EM FATO…

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