Processo 0826364-94.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0826364-94.2023.8.10.0040 Sessão Virtual: : 23 a 30.6.2026 Apelante : Eva Maria Martins Carvalho Advogada : George Jackson de Sousa Silva - OAB MA17399-A Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Rogério De Sousa Leal Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada em relação ao processo n. 0809552-79.2020.8.10.0040, em ação na qual se requer o pagamento do terço constitucional sobre 15 dias de férias gozadas nos anos de 2021, 2022 e 2023, além das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento em coisa julgada ou litispendência não previamente submetida ao contraditório, configura decisão surpresa e (ii) estabelecer se a ausência de intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre a possível existência de coisa julgada ou litispendência acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode conhecer de ofício matérias como coisa julgada e litispendência, mas deve oportunizar às partes prévia manifestação antes de decidir com base em fundamento não debatido nos autos. 4. Os arts. 9º e 10 do CPC vedam decisão contra uma das partes sem prévia oitiva e impedem o julgamento, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 5. A sentença extingue prematuramente o feito sem permitir que a autora esclareça a alegada distinção entre a demanda anterior, referente a períodos até 2020, e a presente ação, voltada à cobrança de parcelas relativas a 2021, 2022, 2023 e vincendas. 6. A ausência de prévia intimação da parte autora viola o contraditório substancial, o devido processo legal e a ampla defesa, configurando decisão surpresa. 7. A primazia da resolução do mérito recomenda que, antes da extinção do processo por questão processual, seja oportunizada às partes a correção, o esclarecimento ou a manifestação sobre os pontos relevantes ao julgamento. 8. A nulidade da sentença torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à inexistência de coisa julgada, à ausência de litispendência e à alegada litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença cassada de ofício, com recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento em coisa julgada ou litispendência sem oportunizar previamente às partes manifestação sobre a matéria. 2. A decisão fundada em questão não debatida nos autos, ainda que cognoscível de ofício, viola os arts. 9º e 10 do CPC e configura decisão surpresa. 3. A inobservância do contraditório substancial impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 9º e 10. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a…
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