Processo 0826366-41.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0826366-41.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELEM FERREIRA RIBEIRO AUTORIDADE: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS UEPA e outros, Nome: DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS UEPA Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Hiléia, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-100 SENTENÇA SENTENÇA HELEM FERREIRA RIBEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato omissivo atribuído à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UEPA. Narra a impetrante que, após ser regularmente nomeada para o cargo de Professora na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), protocolou pedido de exoneração junto à UEPA em 20/02/2026, autuado sob o PAE nº 2026/2252613 (ID 170274902). Sustenta que, embora a CIPAD tenha atestado a inexistência de óbices disciplinares, a autoridade coatora manteve o processo administrativo paralisado, inviabilizando sua posse no cargo federal. A medida liminar foi deferida em sede de plantão judicial (ID 170296640), determinando que a autoridade coatora concluísse o processo administrativo de exoneração no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A autoridade impetrada e o Estado do Pará apresentaram informações e manifestação (ID 170589211 / 170828262), comunicando o cumprimento da liminar através da publicação da Portaria nº 0959/26, no Diário Oficial de 09/03/2026 (ID 170589212 / 170828263), com efeitos retroativos a 20/02/2026. Defenderam a perda do objeto da ação e alegaram litigância de má-fé da impetrante devido à retificação do pedido administrativo. O Ministério Público exarou parecer (ID 171805469). É o breve relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalmente ameaçado ou violado por ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, os documentos que instruem a inicial são suficientes para o exame do mérito, razão pela qual a via mandamental é admissível. O cumprimento da medida liminar de caráter satisfativo não implica na perda do objeto do writ. Subsiste o interesse processual na confirmação jurisdicional da ordem para consolidar a situação jurídica da impetrante, tornando definitiva a decisão precária proferida initio litis. A exoneração a pedido é ato administrativo vinculado, não cabendo discricionariedade ao administrador quando preenchidos os requisitos legais. Os autos demonstram que a UEPA manteve o desligamento sobrestado por diligências de frequência já superadas por manifestação do próprio Campus de lotação (ID 170274902 - pág. 44). Tal omissão violou o Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF) e a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Da Inexistência de Litigância de Má-Fé Afasto a alegação de má-fé. A retificação da data de exoneração (ID 170274902 - pág. 34) visou apenas adequar o registro à data da efetiva cessação das atividades, assegurando a regularidade da posse federal inacumulável. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para CONFIRMAR A LIMINAR outrora deferida, tornando definitivos os efeitos da…
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