Processo 0826366-93.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826366-93.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0826366-93.2025.8.10.0040 Demandante: ESTER FERNANDO DE SOUSA Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Demandado(a): LTF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Tratam os autos de Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Devolução de Valores Pagos e Danos Morais, cumulada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ester Fernando de Sousa em face de LTF Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, todos devidamente qualificados. A autora alega, em sua petição inicial (ID. 168494890), ter firmado com a requerida, em 21 de novembro de 2020, contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de um lote situado no Residencial Cidade Nova II, quadra 025A, lote 30 (ID. 168513247). Argumenta que o preço total pactuado foi de R$ 46.640,42, tendo pago o sinal de R$ 1.749,06 e adimplido 47 parcelas mensais, perfazendo o montante de R$ 16.508,86 (ID. 168513262). Sustenta que o contrato tornou-se excessivamente oneroso em razão de reajustes abusivos e aplicação ilegal de juros, o que inviabilizou a continuidade dos pagamentos. Aduz que, ao tentar rescindir a avença administrativamente, foi surpreendida com a cobrança de multas abusivas que culminaram em saldo negativo de R$ 20.775,26 para restituição (ID. 168513249). Com base nisso, pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças contratuais, pelo afastamento dos efeitos da mora e pela abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Este Juízo prolatou despacho de emenda (ID. 168799546), determinando a juntada de demonstrativo de despesas e comprovantes de situação financeira aptos a justificar o pleito de gratuidade de justiça. Sob o ID. 173898383, a autora peticionou trazendo aos autos simulação de custas (ID. 173898383 - Pág. 2), extrato financeiro atualizado (ID. 173898404), laudo médico atestando que sua filha padece de Lúpus Eritematoso Sistêmico (ID. 173898406) e comprovante de despesa de energia elétrica (ID. 173898407). Certificada a tempestividade da manifestação da autora (ID. 181236969), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Passo, inicialmente, à análise do pedido de gratuidade da justiça. No caso concreto, verifica-se que a parte autora se qualificou como "do lar", afirmando não dispor de recursos individuais para suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Embora os extratos bancários de ID. 173898404 revelem a existência de transferências e depósitos periódicos promovidos por seu companheiro, restou plenamente justificado que tais ingressos são destinados de forma integral e exclusiva à subsistência familiar e, notadamente, ao tratamento de saúde de sua filha, Jakane Souza Matias, a qual é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) - CID10 M32.9, patologia crônica grave e multissistêmica que impõe expressivos gastos com medicamentos e assistência médica continuada, conforme atesta o laudo médico de ID. 173898406. Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conquanto seja a regra posta no sistema legal, deve ceder espaço quando caracterizada a real insuficiência financeira no caso concreto, hipótese…

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