Processo 0826368-42.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826368-42.2025.8.20.5001 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): ELTON CARLOS VIEIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 1.282 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de valores pagos ao segurado em razão de danos em equipamentos residenciais decorrentes de suposta oscilação de tensão elétrica, com incidência de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.282 do STJ impede a redistribuição do ônus da prova em ação regressiva proposta por seguradora sub-rogada; e (ii) estabelecer se houve comprovação do nexo causal entre os danos no elevador e falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, legitimando o exercício da ação regressiva contra o causador do dano. 4.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. 5.O Tema 1.282 do STJ afasta a sub-rogação automática das prerrogativas processuais do consumidor em favor da seguradora, mas não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. 6.A seguradora comprovou o dano e indicou, por meio de relatório técnico elaborado por empresas, que a causa da avaria foi oscilação de tensão elétrica na rede de fornecimento. 7.A concessionária, detentora de maior aptidão técnica, deixou de apresentar os relatórios e registros exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e pelo Módulo 9 do PRODIST, capazes de demonstrar a inexistência de perturbação elétrica ou afastar o nexo causal. 8.A ausência de produção de prova técnica pela concessionária, aliada à presunção relativa de veracidade do laudo apresentado e à normativa da ANEEL que impõe à distribuidora o dever de comprovar a inexistência do nexo causal, conduz à manutenção da condenação. 9.A jurisprudência reconhece que, em ações regressivas de seguradora, compete à concessionária comprovar a ausência de nexo causal mediante a apresentação dos relatórios técnicos pertinentes, independentemente de inversão formal do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A seguradora sub-rogada possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra concessionária de energia elétrica pelos valores pagos ao segurado, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2.O Tema 1.282 do STJ não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quando a concessionária detém maior aptidão…
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