Processo 0826380-10.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826380-10.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Página 1 de 7 PROCESSO N.º: 0826380-10.2025.8.23.0010. REQUERENTE(s): MAURO DOS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) MAURO DOS SANTOS DE SOUSA ajuizou(aram) AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. 2. A parte autora afirmou que sofreu acidente em 11/12/2018, quando exercia atividade vinculada à função de vigilante, tendo sofrido fraturas que exigiram tratamento cirúrgico. 3. Sustentou que recebeu benefício por incapacidade temporária acidentário NB 626.070.039-7 até 18/04/2020 e que, após a cessação, permaneceram sequelas permanentes redutoras de sua capacidade laboral. 4. Requereu a concessão de auxílio-acidente, com DIB em 19/04/2020, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, correção monetária, juros de mora e demais consectários legais. 5. A parte requerida apresentou contestação alegando que o pedido inicial foi limitado à concessão de auxílio-acidente e que não seria possível conceder benefício diverso por fungibilidade. 6. Argumentou que a perícia judicial apontou incapacidade parcial e permanente, e não redução da capacidade sem impedimento para a atividade habitual, motivo pelo qual o auxílio-acidente seria indevido. Requereu a improcedência. Página 2 de 7 7. Juntada de laudo pericial no EP 38. 8. Manifestações sobre o laudo pericial (EP 44 e 50). 9. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: 10. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental e pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 11. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 12. O benefício não exige incapacidade total, nem impossibilidade absoluta de retorno ao mercado de trabalho. Exige-se a presença de sequela permanente que reduza a aptidão laboral para a atividade habitual ou imponha maior esforço funcional em comparação com a situação anterior ao acidente. 13. No caso concreto, a qualidade de segurado e a natureza acidentária do evento estão demonstradas pelo próprio histórico previdenciário. O autor possuía vínculo laboral com a Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário em razão do evento ocorrido em 11/12/2018. 14. O laudo médico judicial confirmou o diagnóstico CID S82.2, relacionado à fratura da diáfise da tíbia, e reconheceu a origem traumática do quadro. A perícia registrou que a causa provável é acidente de qualquer natureza e indicou como data de início da redução/incapacidade o dia Página 3 de 7 11/12/2018, com referência à CAT de 14/12/2018, que noticiou fratura exposta de ossos da perna, fratura de patela e de olecrano. 15. A prova técnica também demonstrou repercussão funcional permanente. O perito afirmou que o autor não pode exercer sua atividade em razão das sequelas do acidente, especialmente em tarefas que demandem esforço físico, caminhada por…

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