Processo 0826380-22.2026.8.20.5001

TJRN • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0826380-22.2026.8.20.5001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826380-22.2026.8.20.5001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I - RELATÓRIO A Sociedade Professor Heitor Carrilho, entidade beneficente que mantém o Complexo de Saúde Professor Severino Lopes, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Na petição inicial, a parte autora relatou que, após solicitar a migração do fornecimento de energia para o mercado livre de energia a partir de janeiro de 2026, deparou-se com atrasos na emissão das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2025 pela concessionária ré, em virtude de uma falha em seu sistema de faturamento ocorrida no final do ano de 2025. Afirmou que as cobranças foram enviadas de forma tardia e acumulada no mês de janeiro de 2026, culminando na apresentação de uma fatura consolidada no montante de R$ 185.999,56 correspondente à competência de dezembro de 2025, que incorporava o débito anterior de novembro de 2025, que havia sido inicialmente faturado em R$ 89.653,76. Sustentando a impossibilidade financeira de quitar o valor total acumulado em parcela única, sem que isso comprometesse a prestação de seus serviços essenciais de saúde mental e psiquiatria, a autora requereu a consignação judicial do débito com base na aplicação analógica do parcelamento previsto no Código de Processo Civil. Apresentou proposta consistente no depósito inicial de 30% do débito, equivalente a R$ 55.799,87, e no fracionamento do saldo remanescente de R$ 130.199,69 em 6 parcelas mensais e sucessivas. Por meio do despacho de ID 181544237, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, considerando sua relevante função social e natureza beneficente, e a intimou para que realizasse o depósito judicial da quantia correspondente aos 30% propostos no prazo de 5 dias. A parte autora comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 55.799,87, conforme guias e comprovantes acostados sob o ID 182896838. Posteriormente, este juízo proferiu o despacho de ID 183437320, intimando a autora a colacionar aos autos as faturas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, além de formalizar o deferimento da autorização para o depósito judicial da parcela inicial outrora recolhida. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 185842861, oportunidade em que promoveu a juntada das faturas de fornecimento de energia do mercado livre emitidas pela comercializadora no período subsequente, nos montantes de R$ 37.600,51 para janeiro de 2026 e R$ 34.851,60 para fevereiro de 2026. Adicionalmente, colacionou o comprovante de depósito judicial referente à primeira das 6 parcelas mensais propostas para o saldo remanescente, na importância de R$ 21.700,00, cuja guia de depósito correspondente repousa sob o ID 185842866. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao examinar as condições de regularidade da petição inicial, é essencial salientar que a ação de consignação em pagamento é regida por procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujos contornos e requisitos estão expressamente delimitados na legislação processual civil. Via de regra, a via da consignação destina-se estritamente à liberação do devedor quando este se…

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