Processo 0826381-90.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo n.º 0826381-90.2024.8.14.0006 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Decido. Preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não deve ser acolhida, porquanto os requisitos da petição inicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estão previstos no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos. A demonstração da veracidade dos fatos alegados na petição inicial, assim como a juntada de documento (espécie de meio de prova) são matéria de mérito, e não requisitos da petição iniciai, salvo nas hipóteses em que a lei, expressamente, exigir que a inicial seja apresentada com documento específico, o que não é o caso. Preliminar de falta de interesse processual Ultrapasso a preliminar, dado que a parte ré claramente resistiu à pretensão da parte autora, havendo, portanto, manifesto interesse de processual na demanda. Além disso, o esgotamento prévio das vias extrajudiciais não é condição da ação, tendo em vista o direito de petição e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos assegurados constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, a, XXXV, da Constituição). Impugnação à assistência judiciária Indefiro a impugnação, visto que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), o que não é o caso. Revelia A ré, embora citada, não compareceu à audiência realizada no dia 02/07/2025, razão pela qual foi declarada a sua revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/1995 - ID 147572057). Mérito A controvérsia entre partes restringe-se, síntese, no fato de a autora ter ou não autorizado descontos mensais realizados pela ré em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica ou outra espécie de áudio em que conste a voz da parte contratante solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou, ainda, outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital. No caso, o réu não demonstrou que o reclamante celebrou o contrato questionado. Embora a requerida tenha sustentado a existência de contratação eletrônica e juntado ficha de filiação, a documentação apresentada não comprova manifestação de vontade da autora. A assinatura constante da ficha de filiação diverge daquela aposta no documento oficial de identificação da demandante (ID 131598481), inexistindo outros elementos que confirmem a autenticidade da contratação. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica questionada na petição inicial, bem como dos descontos dela decorrentes, devendo a ré, por conseguinte, devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do autor, correspondente a R$ 1.428,60, tendo em vista o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e arts. 186 e 927 do Código Civil), cujo quantum fixo em R$ 8.000,00,…
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