Processo 0826384-53.2023.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0826384-53.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IOLANDA SILVA COSTA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porIOLANDA SILVA COSTAem face deNU PAGAMENTOS S.A.Alegaa autora que possui um cartão de crédito administrado pela ré e que, no dia 15/07/2023, recebeu uma notificação de compra no valor de R$ 504,00, a qual desconhece. Afirma que entrou em contato para impugnar a compra quando esta ainda era processada, mas não obteve êxito em resolver a questão. Requer a concessão de tutela de urgência para a determinar o estorno do valor. No mérito, requer a procedência dos pedidos para: 1) declarar inexistente a dívida impugnada; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 504,00, pelo dano material sofrido; 3) condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00, pelo dano moral sofrido. Acompanharam a inicial os documentos do Index.70390503 ao Index. 70393502. Decisão do Index. 75847838, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Em contestação do Index. 80871987, o réu argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega a parte ré que a compra impugnada foi realizada com o uso e cartão físico e senha, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Afirma que inexiste comprovação de ocorrência de dano moral no presente caso. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica no Index. 108607477. No Index. 184446513, consta decisão invertendo o ônus da prova. Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela parte ré. Isso porque, a legitimidade ad causam, por ser uma das condições da ação, deve ser determinada com base na teoria da asserção. Para se considerar que a parte ré tem legitimidade passiva, basta que a parte autora, na petição inicial, a tenha indicado como sujeito passivo da afirmada relação jurídica de direito material. Caso venha a ser constatado que a parte ré não tem o dever jurídico que a parte autora lhe atribuiu, o caso será de julgamento de improcedência, o que será analisa abaixo. DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um…
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