Processo 0826385-17.2023.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826385-17.2023.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0826385-17.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMEA GONCALVES RÉU: BANCO SAFRA S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDMEA GONÇALVES em face do BANCO SAFRA S A. Alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado (contrato nº 000015906300, Banco 422 - Safra), no valor de R$ 4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais), a serem descontados em 84 parcelas de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). Afirma que não conseguiu resolver a questão administrativamente. Nesse contexto, requer tutela de urgência para que o banco réu seja compelido a cessar os descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora (id. 68974184). Indeferida a tutela de urgência em index 108063535. Citado o banco réu apresentou contestação (index 114322745), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir, prescrição, falta de documentos essenciais, irregularidade na representação e impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito sustenta a legitimidade da contratação formalizada digitalmente. Tece considerações acerca da segurança dos contratos digitais, da ausência de falha na prestação do serviço e da ausência de dever de indenizar. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica por meio da qual a parte autora impugna as informações e documentos apresentados pelo réu como sendo comprobatórios da contratação digital válida. Instados a se manifestar em provas, o banco réu pugnou pela expedição de ofícios e a autora pela inversão do ônus da prova. Decisão de saneamento e organização do processo rejeitando as preliminares e indeferindo o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor e a expedição de ofícios. Juntada de extratos bancários pela autora, com vista ao réu e posterior remessa dos autos ao Grupo de sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O banco réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação formalizada digitalmente, tecendo considerações acerca da segurança dos contratos digitais, da ausência de falha na prestação do serviço e da ausência de dever de indenizar. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme previsão constante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vale consignar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula…

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