Processo 0826394-84.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0826394-84.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

z ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826394-84.2025.8.10.0000 Agravante: BRADESCO SAÚDE S/A Advogada: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/PE Nº 4.246-A Agravado: MELOS - IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. Procurador de Justiça: José Henrique Marques Moreira Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO AUTOMATIZADA DE ORDENS DE BLOQUEIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual o Juízo de origem deferiu pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados, mas indeferiu a utilização da funcionalidade de repetição programada denominada “teimosinha” no SISBAJUD, determinando a realização de apenas uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros. A agravante sustentou que a execução tramita desde 2022 sem satisfação do débito; a executada, embora citada, não efetuou pagamento voluntário; as diligências patrimoniais anteriores mostraram-se infrutíferas ou insuficientes; o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora; e a decisão agravada indeferiu a medida sem fundamentação específica. Indicou crédito atualizado no valor de R$ 15.281,82. Ausentes contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse público apto a justificar intervenção ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD em execução de título extrajudicial; e (ii) se o indeferimento genérico da repetição programada de ordens de bloqueio compromete a efetividade da execução e contraria a ordem legal de preferência da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, observando-se os meios executivos aptos à satisfação do crédito. O art. 835, I, do CPC prevê o dinheiro como bem prioritário na ordem legal de penhora, enquanto o art. 854 disciplina a constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A funcionalidade “teimosinha” constitui mecanismo próprio do SISBAJUD destinado à reiteração automatizada de ordens de bloqueio, com o objetivo de ampliar a efetividade da execução e racionalizar a atividade jurisdicional. A decisão agravada limitou-se a indeferir genericamente a utilização da funcionalidade, sem apresentar fundamento concreto capaz de justificar o afastamento da medida executiva requerida. A negativa imotivada enfraquece a efetividade da execução e contraria a preferência legal conferida à penhora de dinheiro, sobretudo em hipótese de execução em curso desde 2022, sem pagamento voluntário e com diligências patrimoniais anteriores não satisfativas. A utilização da repetição programada não configura constrição ilimitada ou arbitrária, devendo observar o valor atualizado do débito, o controle de eventual excesso e as hipóteses legais de impenhorabilidade. Mostra-se proporcional, adequada e necessária a utilização da funcionalidade “teimosinha” no caso concreto, sem prejuízo do controle posterior pelo Juízo de origem quanto a eventual excesso ou desbloqueio de valores…

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