Processo 0826395-51.2021.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826395-51.2021.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0826395-51.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Apelada: Eduarda Oliveira Cochito Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB: 12202/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. FIES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. BLOQUEIO DE REMATRÍCULA E DE ACESSO ÀS ATIVIDADES ACADÊMICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por estudante beneficiária do FIES, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos discutidos e condenar a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal em razão da vinculação do financiamento estudantil ao FIES; (ii) estabelecer se a instituição de ensino responde pelos prejuízos decorrentes do bloqueio de rematrícula e do impedimento de acesso às atividades acadêmicas motivados por supostas inconsistências relacionadas ao financiamento estudantil; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Federal exige a presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação jurídico-processual, circunstância inexistente quando a controvérsia se restringe à legalidade de cobranças realizadas por instituição privada e aos danos decorrentes da prestação do serviço educacional, sem imposição de obrigações a entes federais. O litisconsórcio passivo necessário não se configura porque a declaração de inexistência dos débitos e a condenação indenizatória produzem efeitos exclusivamente na esfera jurídica da instituição de ensino, dispensando a participação do FNDE, do MEC ou da Caixa Econômica Federal. A relação estabelecida entre estudante e instituição de ensino possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino tem o dever de prestar adequado suporte administrativo aos estudantes vinculados ao FIES, inclusive quanto à orientação e adoção das providências necessárias à efetivação dos aditamentos contratuais perante a CPSA. Os elementos probatórios demonstram que a estudante regularizou os débitos mediante reparcelamento e pagamento das parcelas correspondentes, sendo indevido o impedimento de rematrícula e o bloqueio de acesso às atividades acadêmicas. A vedação de penalidades pedagógicas por inadimplemento prevista na Lei nº 9.870/99 reforça a ilicitude da conduta consistente em impedir o acesso da estudante às atividades acadêmicas. O impedimento injustificado de rematrícula, o bloqueio de acesso às aulas e a ameaça concreta de perda do semestre letivo ultrapassam o mero aborrecimento contratual, atingem a dignidade da estudante e comprometem seu projeto de formação profissional, configurando dano moral presumido. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 supera os…

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