Processo 0826396-10.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0826396-10.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826396-10.2025.8.20.5001 Polo ativo GILENE FREIRES DE ARAUJO SOUSA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022 POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Estado do Rio Grande do Norte, em conjunto com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição de Indébito, reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fixou o termo inicial da restituição na data do diagnóstico (06/12/2024), determinou a devolução dos valores indevidamente descontados com atualização pela Taxa SELIC, rejeitou a isenção da contribuição previdenciária e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de restituição de imposto de renda; (ii) estabelecer se o valor da causa foi incorretamente fixado, com eventual deslocamento de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iv) definir se a autora faz jus à isenção do imposto de renda, inclusive quanto ao termo inicial da restituição; e (v) estabelecer se é cabível a isenção da contribuição previdenciária com fundamento na Lei Estadual nº 11.109/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ, competindo-lhe a restituição do indébito, sem prejuízo da legitimidade do IPERN para figurar no polo passivo quanto à cessação dos descontos, por administrar e pagar os benefícios previdenciários (art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005). 4. A controvérsia acerca da metodologia de cálculo do proveito econômico vincula-se ao mérito da pretensão restitutória, inexistindo erro aritmético evidente ou manipulação dolosa, razão pela qual se mantém o valor atribuído à causa e a competência do juízo comum, à luz do art. 292 do CPC e da Lei nº 12.153/2009. 5. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), apenas afastada por prova robusta da capacidade econômica, sendo insuficiente a mera indicação do valor bruto dos proventos para revogar a gratuidade deferida. 6. A autora comprova, por laudo médico subscrito por especialista e exames clínicos, ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50), hipótese expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessária a apresentação de laudo médico oficial do IPERN, conforme a Súmula 598 do STJ. 7. O termo inicial da isenção e da restituição do indébito corresponde…

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