Processo 0826396-95.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826396-95.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0826396-95.2024.8.23.0010 EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ÓBITO – INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL – OBRA PÚBLICA – ACÚMULO DE MATERIAL QUE REDUZIU A VISIBILIDADE – FALHA NA FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ART. 37, § 6º, DA CF – CULPA CONCORRENTE ENTRE MOTORISTA E ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, CPC). 1. Comprovado que a invasão de via preferencial pelo condutor, aliada à inadequada sinalização e fiscalização de obra pública que reduziu a visibilidade no cruzamento, contribuiu para a ocorrência do acidente fatal, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente entre o motorista e o Município. 2. A delegação da execução da obra pública a empresa terceirizada não afasta a responsabilidade objetiva do ente municipal pelos danos causados a terceiros. 3. Dano moral configurado. Indenização fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Procedência. (Autos nº 0826396-95.2024.8.23.0010). Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Luís Antônio Lima Oliveira, representado por seu genitor Armstrong Lima Oliveira, e Maria Francisca Pereira da Silva, em face de Josiel Felipe da Silva e do Município de Boa Vista, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13 de novembro de 2023, que resultou no óbito de Raíssa da Silva Rosa. Segundo narram os autores, o sinistro decorreu da invasão de via preferencial pelo corréu Josiel Felipe, conduta que teria sido agravada pela obstrução parcial da visibilidade em virtude do acúmulo de material de obra de drenagem realizada no local, sob responsabilidade do Município de Boa Vista. Sustenta que o Município, ao permitir a execução da obra sem a devida sinalização e fiscalização, contribuiu de forma determinante para o resultado morte, motivo pelo qual buscam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Boa Vista apresentou contestação (ep. 60), na qual alegou inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o acidente, aduzindo que a obra de drenagem era executada pela empresa terceirizada Freitas, contratada especificamente para tal fim. Argumentou que o local estava adequadamente sinalizado, que havia fiscalização municipal e que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do condutor Josiel Felipe da Silva. O requerido Josiel Felipe da Silva, por sua vez, foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral (ep. 105), por intermédio da Defensoria Pública, que atua como curadora especial. Os autores apresentaram réplica (ep. 109), refutando as teses defensivas e reafirmando a responsabilidade solidária dos requeridos. Em seguida, o Município apresentou petição de especificação de provas (ep. 119), requerendo a produção de prova documental suplementar, pericial e testemunhal, enquanto a curadoria especial informou não possuir provas a produzir (ep. 118). Por derradeiro, o Ministério Público, em parecer (ep. 135), manifestou-se pela rejeição da preliminar de culpa exclusiva de terceiro, opinando pelo deferimento da prova…

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