Processo 0826398-30.2025.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826398-30.2025.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0826398-30.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER BORGES DE CARVALHO MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAGNER BORGES DE CARVALHO MENDES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por WAGNER BORGES DE CARVALHO MENDES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços da concessionária ré, titular da matrícula nº 400178457-0, e que, em 30/08/2025, teve seu hidrômetro substituído sem prévio conhecimento, seguindo-se a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 702163, que lhe imputou violação/retirada do medidor. Narra que a fatura de referência 09/2025 veio majorada (R$ 462,67), posteriormente revista para R$ 185,82 e por ele quitada; que somente em 06/10/2025 tomou ciência do comunicado da concessionária, quando já esgotado o prazo administrativo de defesa; que apresentou defesa por e-mail, julgada improcedente; e que passou a ser cobrado, nas faturas seguintes, pelo parcelamento da suposta irregularidade (24 parcelas de R$ 139,66), sob ameaça de corte estampada nas próprias contas. Sustenta que seu consumo permaneceu dentro da média histórica (entre 13 m³ e 17 m³) mesmo após a troca do equipamento, e que a instalação e a manutenção do hidrômetro são de responsabilidade exclusiva da ré. Citada, a ré apresentou contestação (ID 265473217), sustentando, no mérito, a regularidade do faturamento e a existência de ato administrativo formal e motivado; que os registros técnicos demonstrariam ter havido leitura de encerramento do medidor antigo (21 m³) na referência 09/2025, respondendo o novo equipamento por apenas 2 m³; a legalidade da multa com base no Contrato de Concessão e na regulamentação da AGENERSA; a legitimidade do corte por inadimplemento; a validade de confissão de dívida; a ausência de negativação; a inexistência de dano moral (mero aborrecimento); a improcedência do dano material e da repetição em dobro; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão de ID 280041969, que decretou a revelia. Contra ela, a demandada peticionou (ID 282407738) requerendo o chamamento do feito à ordem e o reconhecimento da tempestividade da contestação, protocolada em 26/02/2026, primeiro dia do prazo aberto pelo despacho de ID 263186485, publicado em 25/02/2026. Instadas, as partes nada mais requereram em matéria de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, verifico que a revelia foi decretada com apoio na certidão de ID 274707540, que reputou intempestiva a contestação. Tal certidão, contudo, desconsiderou o despacho de ID 263186485, por meio do qual este Juízo, reconhecendo a regularidade da citação em razão do comparecimento espontâneo (art. 239, (sec) 1º, do CPC), determinou expressamente a intimação da ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Publicado esse despacho em 25/02/2026, o prazo teve início em 26/02/2026, data em que efetivamente foi protocolada a contestação, revelando-se tempestiva a defesa. A certidão cartorária, de natureza meramente informativa, não se sobrepõe ao comando judicial que reabriu o prazo. Assim, à luz da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, afasto a revelia e recebo a contestação de ID 265473217. No mérito, a…

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