Processo 0826398-53.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0826398-53.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0826398-53.2025.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Raimunda Cavalcante da Silva Ramalho, à exordial caracterizada, em face do Estado do Rio Grande do Norte), também devidamente qualificado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o percebimento do Abono de Permanência do período compreendido entre 24 de janeiro de 2005 a 17 de abril de 2025, bem como sua implantação em seu contracheque. Alega, a autora, que foi admitida no cargo de Professora, junto ao Estado do Rio Grande do Norte, em 14 de julho de 1972, vínculo que perdurou até 17 de abril de 2025, quando foi publicada, no Diário Oficial, sua aposentadoria voluntária integral. Sustenta, entretanto, que já havia preenchido os requisitos de tempo de serviço e idade para aposentadoria em 24 de janeiro de 2005. Todavia, não recebeu o abono de permanência, em que pese tenha entrado com processo administrativo referente ao referido abono em 17 de dezembro de 2009. Anexou instrumento procuratório e documentos. Gratuidade judiciária deferida em Id. nº 169399688. Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação (Id. nº 173561409) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e a necessidade de chamamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao processo. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de que o requerimento administrativo fora devidamente instruído, pugnando para, no caso de procedência, o pagamento ser devido a partir de 17/12/2009 até a data que permaneceu em efetivo exercício. Apesar de devidamente intimada (Id. nº 173981835), a parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação (Id. nº 177546757). Intimadas para informarem acerca da necessidade de produção de novas provas (Id. nº 178480652), ambas as partes informaram desinteresse (Id. nº 178917713 e Id. nº 180142463). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e da necessidade de inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao processo Em sede de contestação (Id. nº 173561409), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que as demandas previdenciárias deverão ser propostas exclusivamente contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), haja vista ser a autarquia estadual a responsável pelo pagamento das concessões de aposentadoria no âmbito deste Estado. Nesse contexto, pugnou pelo chamamento do feito à ordem, buscando a inclusão do IPERN no polo passivo da demanda. Todavia, entendo que a preliminar e o pedido supramencionados não merecem acolhimento. Isto porque, o abono é uma vantagem exclusiva dos servidores em atividade, de modo que não há nenhum interesse ou legitimidade para que o IPERN seja incluído na condenação nesta parte da demanda. Assim, o pagamento haverá de ser suportado exclusivamente pelo Estado do Rio Grande do Norte, posto que são vantagens que deveriam ter sido adimplidas ao tempo em que o servidor se encontrava em atividade. Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo demandado e, consequentemente, indefiro o pedido de inclusão do Instituto de Previdência dos Servidores do…

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